Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 61

Art. 61. Caducará o privilégio de invenção:

1º) não sendo pagas, no prazo legal, as taxas devidas, nos têrmos do art. 28;

2º) mediante requerimento de qualquer interessado, que comprove não ter sido a invenção explorada de modo efetivo no país, durante mais de três anos consecutivos salvo motivo justo ou de fôrça maior.

§ 1º - A caducidade não será decretada com fundamento no inciso 2º, dêste artigo, se o titular da patente comprovar, através de documento hábil, ter concedido licença a terceiros, para a exploração do invento.

§ 2º - Se não obstante a licença concedida, a exploração do invento fôr novamente interrompida, o pedido de caducidade poderá ser renovado.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 61

Art. 61. Caducará o privilégio de invenção:

1º) não sendo pagas, no prazo legal, as taxas devidas, nos têrmos do art. 28;

2º) mediante requerimento de qualquer interessado, que comprove não ter sido a invenção explorada de modo efetivo no país, durante mais de três anos consecutivos salvo motivo justo ou de fôrça maior.

§ 1º - A caducidade não será decretada com fundamento no inciso 2º, dêste artigo, se o titular da patente comprovar, através de documento hábil, ter concedido licença a terceiros, para a exploração do invento.

§ 2º - Se não obstante a licença concedida, a exploração do invento fôr novamente interrompida, o pedido de caducidade poderá ser renovado.