Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 144

Art. 144. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, e cujos nomes lhes forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo respectivo Secretário da Indústria, de acôrdo com indicações fornecidas, por sua solicitação, pelas entidades de classes federais próprias.

Parágrafo único. Antes da posse, os membros do Conselho deverão apresentar relações de seus bens ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 144

Art. 144. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, e cujos nomes lhes forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo respectivo Secretário da Indústria, de acôrdo com indicações fornecidas, por sua solicitação, pelas entidades de classes federais próprias.

Parágrafo único. Antes da posse, os membros do Conselho deverão apresentar relações de seus bens ao Ministro da Indústria e do Comércio.