Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 2

Art. 2º. As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 2

Art. 2º. As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.