Art. 2º. As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 2
Art. 2º. As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.