Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 63

Art. 63. Considera-se uso efetivo a exploração contínua e regular da invenção em escala industrial e que atenda às necessidades de consumo do país, seja através de produção realizada pelo proprietário da patente, seja através de concessão de licenças de exploração a terceiros.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 63

Art. 63. Considera-se uso efetivo a exploração contínua e regular da invenção em escala industrial e que atenda às necessidades de consumo do país, seja através de produção realizada pelo proprietário da patente, seja através de concessão de licenças de exploração a terceiros.