CAPÍTULO III
Das certidões
Das certidões
Art. 162. Qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão sôbre a existência de registros de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
Parágrafo único. As certidões serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à concessão de registro a ser eventualmente solicitado.