Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 159

CAPÍTULO II
Das oposições e dos recursos


Art. 159. Os recursos de decisões definitivas de primeira instância, previstos neste Código, deverão ser interpostos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto o recurso a que se refere o § 2º do artigo 163.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 159

CAPÍTULO II
Das oposições e dos recursos


Art. 159. Os recursos de decisões definitivas de primeira instância, previstos neste Código, deverão ser interpostos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto o recurso a que se refere o § 2º do artigo 163.