Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 1

Art. 1º. A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a) concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;

b) concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;

c) repressão a falsas indicações de proveniência;

d) repressão à concorrência desleal.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 1

Art. 1º. A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a) concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;

b) concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;

c) repressão a falsas indicações de proveniência;

d) repressão à concorrência desleal.