Art. 1º. A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a) concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;
b) concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;
c) repressão a falsas indicações de proveniência;
d) repressão à concorrência desleal.
a) concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;
b) concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;
c) repressão a falsas indicações de proveniência;
d) repressão à concorrência desleal.