Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 7

SEÇÃO III
Das Invenções não Privilegiáveis


Art. 7º. Não são patenteáveis como privilégio de invenção:

a) as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;

b) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

c) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

d) as concepções puramente teórica;

e) a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;

f) os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 7

SEÇÃO III
Das Invenções não Privilegiáveis


Art. 7º. Não são patenteáveis como privilégio de invenção:

a) as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;

b) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

c) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

d) as concepções puramente teórica;

e) a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;

f) os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.