SEÇÃO III
Das Invenções não Privilegiáveis
Das Invenções não Privilegiáveis
Art. 7º. Não são patenteáveis como privilégio de invenção:
a) as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;
b) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;
c) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;
d) as concepções puramente teórica;
e) a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;
f) os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.