Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 175

CAPÍTULO IX
Disposições transitórias


Art. 175. Os recursos interpostos anteriormente à data da vigência dêste Código serão decididos de acôrdo com o que nêle se dispõe.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 175

CAPÍTULO IX
Disposições transitórias


Art. 175. Os recursos interpostos anteriormente à data da vigência dêste Código serão decididos de acôrdo com o que nêle se dispõe.