CAPÍTULO IXDisposições transitóriasArt. 175. Os recursos interpostos anteriormente à data da vigência dêste Código serão decididos de acôrdo com o que nêle se dispõe.
CAPÍTULO IXDisposições transitóriasArt. 175. Os recursos interpostos anteriormente à data da vigência dêste Código serão decididos de acôrdo com o que nêle se dispõe.