Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 129

CAPÍTULO XII
Da nulidade do registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda


Art. 129. Serão nulos os registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda que fôrem efetuados contra as determinações dêste Código.

Parágrafo único. As ações de nulidade de qualquer desses registros deverão ser propostas dentro do prazo de dois anos contados da data da expedição do registro inicial.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 129

CAPÍTULO XII
Da nulidade do registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda


Art. 129. Serão nulos os registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda que fôrem efetuados contra as determinações dêste Código.

Parágrafo único. As ações de nulidade de qualquer desses registros deverão ser propostas dentro do prazo de dois anos contados da data da expedição do registro inicial.