Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 99

Art. 99. O título de estabelecimento e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados, respectivamente, no estabelecimento, para distinguí-lo e nos papéis, correspondência e anúncios.

Parágrafo único. O título de estabelecimento e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 99

Art. 99. O título de estabelecimento e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados, respectivamente, no estabelecimento, para distinguí-lo e nos papéis, correspondência e anúncios.

Parágrafo único. O título de estabelecimento e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.