Art. 62. A falta de pagamento das taxas nos prazos próprios implicará na caducidade do privilégio, decretada por despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º - O despacho será proferido decorridos seis meses da data em que expirar o prazo para pagamento da taxa, dentro dos quais poderá êste ser efetuado.
§ 2º - Dentro de noventa dias da data do despacho de caducidade, proferido por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente, mediante pagamento dessa taxa.
§ 1º - O despacho será proferido decorridos seis meses da data em que expirar o prazo para pagamento da taxa, dentro dos quais poderá êste ser efetuado.
§ 2º - Dentro de noventa dias da data do despacho de caducidade, proferido por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente, mediante pagamento dessa taxa.