Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 24

Art. 24. Os objetos a que se referem os privilégios de invenção, desenhos ou modelos industriais, trarão obrigatòriamente, quanto a êstes e sempre que possível quanto aos primeiros, em lugar bem visível, as indicações respectivamente: "Privilégio de Invenção nº...", ou, abreviadamente, "P. I. nº ...", "Desenho lndustrial nº ...", ou "D. I. nº.", "Modêlo Industrial nº ...", ou "M. I. nº ...".

§ 1º - A falta das indicações previstas neste artigo, sempre tolerada em objetos que sejam de dimensões minúsculas ou possam por elas ser prejudicadas em sua estética, não induzirá presunção de má-fé do inventor.

§ 2º - A aposição de semelhantes indicações em objetos não patenteados importa na presunção de má-fé do inventor, ensejando a aplicação das penalidades em lei.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 24

Art. 24. Os objetos a que se referem os privilégios de invenção, desenhos ou modelos industriais, trarão obrigatòriamente, quanto a êstes e sempre que possível quanto aos primeiros, em lugar bem visível, as indicações respectivamente: "Privilégio de Invenção nº...", ou, abreviadamente, "P. I. nº ...", "Desenho lndustrial nº ...", ou "D. I. nº.", "Modêlo Industrial nº ...", ou "M. I. nº ...".

§ 1º - A falta das indicações previstas neste artigo, sempre tolerada em objetos que sejam de dimensões minúsculas ou possam por elas ser prejudicadas em sua estética, não induzirá presunção de má-fé do inventor.

§ 2º - A aposição de semelhantes indicações em objetos não patenteados importa na presunção de má-fé do inventor, ensejando a aplicação das penalidades em lei.