Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 145

Art. 145. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão a Gratificação pro labore, por sessão a que comparecerem, que fôr fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 145

Art. 145. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão a Gratificação pro labore, por sessão a que comparecerem, que fôr fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.