Art. 145. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão a Gratificação pro labore, por sessão a que comparecerem, que fôr fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.
Parágrafo único. As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.