Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 167

CAPÍTULO VI
Das taxas


Art. 167. O pagamento das taxas previstas neste Código será efetuado na conformidade da tabela anexa.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 167

CAPÍTULO VI
Das taxas


Art. 167. O pagamento das taxas previstas neste Código será efetuado na conformidade da tabela anexa.