Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 45

Art. 45. Caberá ao titular da patente participação sôbre o valor das vendas ou da utilização do objeto da patente, ficando-lhe assegurado o direito de fiscalizar a produção e o montante das vendas ou da utilização do invento e exigir a retribuição estipulada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará qualquer acôrdo ou contrato relativo à exploração da patente que porventura hajam celebrado as partes interessadas.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 45

Art. 45. Caberá ao titular da patente participação sôbre o valor das vendas ou da utilização do objeto da patente, ficando-lhe assegurado o direito de fiscalizar a produção e o montante das vendas ou da utilização do invento e exigir a retribuição estipulada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará qualquer acôrdo ou contrato relativo à exploração da patente que porventura hajam celebrado as partes interessadas.