SEÇÃO II
Das marcas registráveis
Das marcas registráveis
Art. 79. São registráveis, como marca de indústria e de comércio ou de serviço, os nomes, palavras, denominações, letras, algarismos, monogramas, emblemas, figuras, vinhetas, ornamentos, desenhos, ilustrações, relevos, perfurações, transparências, estampas, recortes, rendilhados, impressões, gravuras, fotografias, sinetes, cunhos, selos, rótulos, e quaisquer sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola ou civil.