Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 85

Art. 85. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil:

1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras;

2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;

3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham o primeiro requisito, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem, com uso daquelas marcas.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 85

Art. 85. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil:

1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras;

2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;

3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham o primeiro requisito, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem, com uso daquelas marcas.