Art. 85. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil:
1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras;
2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham o primeiro requisito, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem, com uso daquelas marcas.
1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras;
2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham o primeiro requisito, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem, com uso daquelas marcas.