Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 132

TÍTULO III
Das recompensas industriais

CAPÍTULO I
Disposições gerais


Art. 132. Todo aquêle que, no exercício de atividade lucrativa lícita, houver obtido prêmio ou recompensa em razão de méritos ou qualidades excepcionais de seus produtos, ou de preferência pública em favor dêles, poderá obter registro dos documentos relativos aos prêmios ou recompensas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 132

TÍTULO III
Das recompensas industriais

CAPÍTULO I
Disposições gerais


Art. 132. Todo aquêle que, no exercício de atividade lucrativa lícita, houver obtido prêmio ou recompensa em razão de méritos ou qualidades excepcionais de seus produtos, ou de preferência pública em favor dêles, poderá obter registro dos documentos relativos aos prêmios ou recompensas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.