TÍTULO III
Das recompensas industriais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Das recompensas industriais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 132. Todo aquêle que, no exercício de atividade lucrativa lícita, houver obtido prêmio ou recompensa em razão de méritos ou qualidades excepcionais de seus produtos, ou de preferência pública em favor dêles, poderá obter registro dos documentos relativos aos prêmios ou recompensas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.