Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 89

Art. 89. Não será considerada falsa indicação de proveniência:

1º - a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero da mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas;

2º - a utilização do nome da localidade da sede ou do estabelecimento na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizada a usá-la e feita a referência correspondente.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 89

Art. 89. Não será considerada falsa indicação de proveniência:

1º - a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero da mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas;

2º - a utilização do nome da localidade da sede ou do estabelecimento na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizada a usá-la e feita a referência correspondente.