TÍTULO iv
Do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
Do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
Art. 142. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, será composto de sete membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 440, de 1969)
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio designará para presidir o Conselho um dos seus membros, o qual será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo, ou o mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 440, de 1969)