Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 111

Art. 111. Relativamente ao registro observar-se-á o seguinte:

1º - a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente;

2º - no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar, dentro de noventa dias, uso mais antigo;

3º - no caso de simultaneidade de depósito, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento dos processos até solução final, em juízo, da questão de prioridade.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 111

Art. 111. Relativamente ao registro observar-se-á o seguinte:

1º - a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente;

2º - no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar, dentro de noventa dias, uso mais antigo;

3º - no caso de simultaneidade de depósito, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento dos processos até solução final, em juízo, da questão de prioridade.