Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 6

Art. 6º. São ainda privilegiáveis:

a) os produtos novos desde que, através de análises ou outros exames técnicos adequados, revelarem, pelas suas propriedades intrínsecas, o processo de que são oriundos;

b) os processos novos destinados à fabricação de substâncias, produtos ou materiais neles mencionados;

c) as ligas metálicas e, bem assim, as misturas com qualidades específicas perfeitamente caracterizadas pelas suas composições qualitativas e quantitativas;

d) a justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos, a mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, quando daí resultar no conjunto nôvo efeito técnico, ou representar solução original de problema técnico ou invenção que introduza vantagens práticas e econômicas.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 6

Art. 6º. São ainda privilegiáveis:

a) os produtos novos desde que, através de análises ou outros exames técnicos adequados, revelarem, pelas suas propriedades intrínsecas, o processo de que são oriundos;

b) os processos novos destinados à fabricação de substâncias, produtos ou materiais neles mencionados;

c) as ligas metálicas e, bem assim, as misturas com qualidades específicas perfeitamente caracterizadas pelas suas composições qualitativas e quantitativas;

d) a justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos, a mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, quando daí resultar no conjunto nôvo efeito técnico, ou representar solução original de problema técnico ou invenção que introduza vantagens práticas e econômicas.