Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 51

Art. 51. Na falta de acôrdo entre empregador e empregado, ou surgindo, entre ambos, desentendimentos no curso da exploração da invenção, poderá qualquer dêles requerer judicialmente lhe seja adjudicada a plena propriedade da patente mediante indenização, ao outro, do valor que fôr arbitrado.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 51

Art. 51. Na falta de acôrdo entre empregador e empregado, ou surgindo, entre ambos, desentendimentos no curso da exploração da invenção, poderá qualquer dêles requerer judicialmente lhe seja adjudicada a plena propriedade da patente mediante indenização, ao outro, do valor que fôr arbitrado.