Art. 166. Os registros de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda obedecerão à classificação do Quadro II anexo ao presente Código.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 166
Art. 166. Os registros de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda obedecerão à classificação do Quadro II anexo ao presente Código.