SEÇÃO III
Dos nomes de emprêsas não registráveis
Dos nomes de emprêsas não registráveis
Art. 94. Não são registráveis:
1º - as firmas ou denominações que se prestem a confusão com outras anteriormente registradas e bem assim as que contiveram elemento de fantasia suscetível de confusão com marca de terceiros registrada para produtos, artigos ou serviços do mesmo gênero de negócio ou atividade;
2º - o nome requerido por pessoa física que consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;
3º - os nomes que contiverem expressões indicativas, tais como "sucessôres de...", "antigo gerente", "ex-empregado" e semelhantes, salvo se comprovada sua veracidade e direito de usá-los;
4º - as denominações capazes de gerar confusão com as de órgãos da administração pública, suas autarquias ou sociedades;
5º - os patronímicos de que o requerente não possa usar legìtimamente.