Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 168

Art. 168. O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de processo mecânico ou de guia expedida pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 168

Art. 168. O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de processo mecânico ou de guia expedida pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente.