Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 55

CAPÍTULO XV
Das invenções que interessam à defesa nacional


Art. 55. Os pedidos de privilégio de invenção cujo objeto, a critério do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja declarado de interêsse da defesa nacional, "ex officio" ou mediante solicitação do inventor, deverão ser depositados e processados em sigilo.

Parágrafo único. Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo da invenção será encaminhado às autoridades militares competentes, as quais deverão pronunciar-se dentro de prazo razoável sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando, ao mesmo tempo, parecer sôbre a sua utilização para a defesa nacional.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 55

CAPÍTULO XV
Das invenções que interessam à defesa nacional


Art. 55. Os pedidos de privilégio de invenção cujo objeto, a critério do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja declarado de interêsse da defesa nacional, "ex officio" ou mediante solicitação do inventor, deverão ser depositados e processados em sigilo.

Parágrafo único. Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo da invenção será encaminhado às autoridades militares competentes, as quais deverão pronunciar-se dentro de prazo razoável sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando, ao mesmo tempo, parecer sôbre a sua utilização para a defesa nacional.