Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 50

Art. 50. A exploração da invenção, no caso de propriedade comum do empregado e do empregador, caberá a êste, que fica obrigado a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, revertendo, decorrido êsse prazo, em favor do empregado a plena propriedade.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 50

Art. 50. A exploração da invenção, no caso de propriedade comum do empregado e do empregador, caberá a êste, que fica obrigado a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, revertendo, decorrido êsse prazo, em favor do empregado a plena propriedade.