Art. 38. O ato concessivo da licença para exploração de invento patenteado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na carta-patente.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 38
Art. 38. O ato concessivo da licença para exploração de invento patenteado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na carta-patente.