Art. 171. Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados bienalmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, em que couber, através de decreto executivo, em função da revisão dos índices legais e correção monetária.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 171
Art. 171. Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados bienalmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, em que couber, através de decreto executivo, em função da revisão dos índices legais e correção monetária.