Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 152

Art. 152. Os técnicos credenciados exercerão suas funções enquanto bem servirem.

Parágrafo único. Anualmente será publicado, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados com exclusão dos que houverem cessado o exercício da função e inclusão dos admitidos.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 152

Art. 152. Os técnicos credenciados exercerão suas funções enquanto bem servirem.

Parágrafo único. Anualmente será publicado, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados com exclusão dos que houverem cessado o exercício da função e inclusão dos admitidos.