Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 135

Art. 135. Quando na marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda figurar uma ou mais recompensas industriais, estas deverão ser prèviamente registradas.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 135

Art. 135. Quando na marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda figurar uma ou mais recompensas industriais, estas deverão ser prèviamente registradas.