Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 32

Art. 32. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

Parágrafo único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 32

Art. 32. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

Parágrafo único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.