Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 44

Art. 44. O detentor da licença de exploração da patente deverá iniciá-la dentro dos seis meses seguintes à data de sua concessão.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 44

Art. 44. O detentor da licença de exploração da patente deverá iniciá-la dentro dos seis meses seguintes à data de sua concessão.