Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 58

Art. 58. As invenções de caráter sigiloso serão assim conservadas, enviando-se cópias ao Estado Maior do Ministério Militar a que interessarem.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 58

Art. 58. As invenções de caráter sigiloso serão assim conservadas, enviando-se cópias ao Estado Maior do Ministério Militar a que interessarem.