Art. 41. Qualquer pessoa que pretender licença para a exploração deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, indicando as condições que oferece ao titular da patente e instruindo seu pedido com documentos que comprovem sua idoneidade técnica e financeira.
§ 1º - Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do Departamento que acolher o pedido de licença e determinar a notificação do titular do privilégio para a necessária resposta.
§ 2º - Durante êsse prazo, o Diretor-Geral do Departamento poderá ordenar investigações, perícias, colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.
§ 3º - Findo o prazo de noventa dias, na ausência de resposta conclusiva, por parte do titular da patente, poderá o Diretor-Geral do Departamento concedê-la, desde que verificada a idoneidade do pretendente à licença.
§ 1º - Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do Departamento que acolher o pedido de licença e determinar a notificação do titular do privilégio para a necessária resposta.
§ 2º - Durante êsse prazo, o Diretor-Geral do Departamento poderá ordenar investigações, perícias, colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.
§ 3º - Findo o prazo de noventa dias, na ausência de resposta conclusiva, por parte do titular da patente, poderá o Diretor-Geral do Departamento concedê-la, desde que verificada a idoneidade do pretendente à licença.