Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 13

Art. 13. Consideram-se novos os desenhos ou modelos industriais que, até a data do respectivo depósito, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no país, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, aplicando-se aos mesmos, quanto à novidade, as disposições contidas no § 1º do art. 5º, quando fôr o caso.

Parágrafo único. A novidade do desenho ou do modêlo será prejudicada pela sua exibição em exposições nacionais ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que a patente respectiva seja requerida pelo seu autor, dentro do prazo de seis meses, contados da data de sua exibição.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 13

Art. 13. Consideram-se novos os desenhos ou modelos industriais que, até a data do respectivo depósito, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no país, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, aplicando-se aos mesmos, quanto à novidade, as disposições contidas no § 1º do art. 5º, quando fôr o caso.

Parágrafo único. A novidade do desenho ou do modêlo será prejudicada pela sua exibição em exposições nacionais ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que a patente respectiva seja requerida pelo seu autor, dentro do prazo de seis meses, contados da data de sua exibição.