Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 172

CAPÍTULO VII
Da inscrição de procurações


Art. 172. Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dos instrumentos de mandato, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação da procuração em cada processo, desde que indicado, nesses processos, o número da inscrição.

§ 1º - Cada inscrição ficará sujeita taxa especial prevista na tabela anexa a êste Código.

§ 2º - Para o efeito da inscrição prevista neste artigo as procurações procedentes do estrangeiro independem de outros registros prévios especiais, salvo as autenticações e formalidades revistas em lei.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 172

CAPÍTULO VII
Da inscrição de procurações


Art. 172. Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dos instrumentos de mandato, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação da procuração em cada processo, desde que indicado, nesses processos, o número da inscrição.

§ 1º - Cada inscrição ficará sujeita taxa especial prevista na tabela anexa a êste Código.

§ 2º - Para o efeito da inscrição prevista neste artigo as procurações procedentes do estrangeiro independem de outros registros prévios especiais, salvo as autenticações e formalidades revistas em lei.