Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 10

Art. 10. São privilegiáveis, como modêlo industrial, tôdas as formas plásticas, moldes, padrões ou relevos introduzidos em qualquer objeto e que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ou ornamentação exterior.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 10

Art. 10. São privilegiáveis, como modêlo industrial, tôdas as formas plásticas, moldes, padrões ou relevos introduzidos em qualquer objeto e que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ou ornamentação exterior.