Art. 12. Considerar-se-ão como um só desenho ou modêlo os que, embora compostos de várias partes, forem indispensáveis para formar um todo ou conjunto de peças.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 12
Art. 12. Considerar-se-ão como um só desenho ou modêlo os que, embora compostos de várias partes, forem indispensáveis para formar um todo ou conjunto de peças.