Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 40

Art. 40. Para verificação do uso efetivo dos privilégios de invenção, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir dos respectivos titulares, a partir do terceiro ano da vigência das patentes, que comprovem sua exploração no país ou justifiquem a causa de sua inação.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação do titular da patente, através de publicação no seu órgão oficial.

§ 2º - Não sendo atendida a notificação dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da respectiva publicação, ficará liberada a invenção para os efeitos do disposto no art. 39.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 40

Art. 40. Para verificação do uso efetivo dos privilégios de invenção, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir dos respectivos titulares, a partir do terceiro ano da vigência das patentes, que comprovem sua exploração no país ou justifiquem a causa de sua inação.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação do titular da patente, através de publicação no seu órgão oficial.

§ 2º - Não sendo atendida a notificação dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da respectiva publicação, ficará liberada a invenção para os efeitos do disposto no art. 39.