Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 160

Art. 160. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, as oposições e recursos:

a) quando apresentados fora dos prazos legais;

b) desacompanhados de fundamentação;

c) sem o pagamento das taxas devidas;

d) desacompanhados de prova de mandato, quando subscritos por advogado ou Agente da Propriedade Industrial, que já não tenha juntado essa prova ao processo ou indicado o número da respectiva inscrição.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 160

Art. 160. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, as oposições e recursos:

a) quando apresentados fora dos prazos legais;

b) desacompanhados de fundamentação;

c) sem o pagamento das taxas devidas;

d) desacompanhados de prova de mandato, quando subscritos por advogado ou Agente da Propriedade Industrial, que já não tenha juntado essa prova ao processo ou indicado o número da respectiva inscrição.