Art. 154. Os técnicos credenciados deverão emitir os respectivos pareceres fundamentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os processos sôbre os quais fôr solicitado o seu parecer pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.
Parágrafo único. Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.