Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 154

Art. 154. Os técnicos credenciados deverão emitir os respectivos pareceres fundamentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os processos sôbre os quais fôr solicitado o seu parecer pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 154

Art. 154. Os técnicos credenciados deverão emitir os respectivos pareceres fundamentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os processos sôbre os quais fôr solicitado o seu parecer pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.