CAPÍTULO III
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias
SEÇÃO I
Disposições gerais
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 95. Constituem títulos de estabelecimento as designações dêste e, insígnias, os dísticos, emblemas ou sinais utilizados em papéis, correspondência e anúncios.