Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 123

Art. 123. Os triturares de marcas, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, registradas no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 123

Art. 123. Os triturares de marcas, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, registradas no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.