Art. 76. Tôda marca destinada a assinalar produtos de fabricação nacional deve, obrigatòriamente, conter a indicação "Indústria Brasileira" em caracteres nítidos e de maneira visível.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 76
Art. 76. Tôda marca destinada a assinalar produtos de fabricação nacional deve, obrigatòriamente, conter a indicação "Indústria Brasileira" em caracteres nítidos e de maneira visível.