CAPÍTULO IX
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimentos, insígnias e expressões ou sinais de propaganda
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimentos, insígnias e expressões ou sinais de propaganda
Art. 114. O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, títulos de estabelecimento e insígnia prevalecerá por dez anos, e o da expressão ou sinal de propaganda, por três anos, contados uns e outros da data da expedição do certificado, podendo êsses prazos ser prorrogados por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do decênio, ou do triênio de proteção legal, conforme o caso nos três meses seguintes, mediante pagamento das taxas previstas na tabela anexa.