SEÇÃO II
Das Invenções Privilegiáveis
Das Invenções Privilegiáveis
Art. 5º. É privilegiável tôda invenção nova suscetível de utilização industrial.
§ 1º - Considera-se nova, e assim privilegiável, a invenção que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenha sido depositada, patenteada, divulgada ou explorada no País, nem patenteada, divulgada ou explorada no estrangeiro.
§ 2º - Para o efeito de concessão de patente, o exame da novidade da invenção restringir-se-á às alegações e provas constantes das oposições oferecidas ou dos laudos emitidos por órgãos técnicos.