Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 21

Art. 21. Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos pontos característicos e dos desenhos serão admitidas oposições de terceiros à concessão do privilégio.

§ 1º - Publicadas as oposições manifestadas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

§ 2º - Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, à perícia a ser realizada por técnicos credenciados nos têrmos do art. 151, os quais poderão solicitar ao inventor os esclarecimentos que julgarem necessários.

§ 3º - Concluído o exame técnico, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - Do despacho concessivo ou denegatório do privilégio caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

§ 5º - Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

§ 6º - Não se admitirá recurso contra despacho denegatório que tenha sido proferido com base nos artigos 7º exceto alínea e, e 14, exceto alíneas b e c.

§ 7º - Na ausência de oposições, expirado o prazo para êsse fim estabelecido neste artigo, e concedido o privilégio, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 21

Art. 21. Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos pontos característicos e dos desenhos serão admitidas oposições de terceiros à concessão do privilégio.

§ 1º - Publicadas as oposições manifestadas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

§ 2º - Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, à perícia a ser realizada por técnicos credenciados nos têrmos do art. 151, os quais poderão solicitar ao inventor os esclarecimentos que julgarem necessários.

§ 3º - Concluído o exame técnico, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - Do despacho concessivo ou denegatório do privilégio caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

§ 5º - Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

§ 6º - Não se admitirá recurso contra despacho denegatório que tenha sido proferido com base nos artigos 7º exceto alínea e, e 14, exceto alíneas b e c.

§ 7º - Na ausência de oposições, expirado o prazo para êsse fim estabelecido neste artigo, e concedido o privilégio, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.